Institui as Microrregiões de Saneamento Básico do Norte Maranhense, do Noroeste Maranhense, do Centro-Leste Maranhense e do Sul Maranhense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição das Microrregiões de Saneamento Básico do Norte Maranhense, do Centro Leste Maranhense, do Noroeste Maranhense e do Sul Maranhense.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado da Maranhão e aos Municípios que integram as Microrregiões, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se microrregião de saneamento básico a entidade de governança interfederativa, na qual os entes compartilham responsabilidades e ações em termos de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum por meio de um sistema integrado e articulado de planejamento, projetos, estruturação financeira, implementação, operação e coordenação.
Art. 3º São funções públicas de interesse comum das microrregiões de saneamento básico o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou indireta, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a microrregião de saneamento básico deve assegurar:
I - a instituição e manutenção de mecanismos que garantam o atendimento da população dos municípios com menores indicadores de renda;
II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal;
III - o desenvolvimento, o tanto quanto possível, da política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os municípios que atualmente a praticam.
Art. 3º Ficam instituídas, no Estado do Maranhão, as seguintes Microrregiões de Saneamento Básico:
I - Região de Saneamento do Norte Maranhense;
II - Região de Saneamento do Centro-Leste Maranhense;
III - Região de Saneamento Noroeste Maranhense;
IV - Região de Saneamento do Sul Maranhense.
Parágrafo único. As Microrregiões de Saneamento Básico do Estado do Maranhão são as especificadas no Anexo I desta Lei, e a indicação dos municípios que as compõem consta dos Anexos II a V.
Art. 4º São competências das Microrregiões de Saneamento Básico:
I - estabelecer meios compartilhados de organização adminisitrativa das funções públicas de interesse comum;
II - estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, consistente em um conjunto de instrumentos e mecanismos que deverão assegurar a implementação e fiscalização de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos em serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a determinação das fontes de financiamento previamente pactuadas no âmbito da estrutura de governança interfederativa;
III - implementar processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto aos objetivos, metas e prioridades de interesse regional na área de saneamento básico, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que a integram;
IV - estabelecer metas e indicadores de desempenho, bem como mecanismos de aferição de resultados e prioridades de interesse regional, na área de saneamento básico, os quais devem ser obrigatoriamente observados na prestação, direta ou indireta, dos serviços, no âmbito do território da microrregião;
V - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades na área de saneamento básico que tenham impacto regional;
VI - executar as funções públicas de interesse comum de forma compartilhada;
VII - implementar a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão;
VIII - compatibilizar os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;
IX - comunicar as deliberações acerca dos planos relacionados aos serviços na área de saneamento básico aos órgãos ou entidades federais que atuam na unidade regional.
Art. 5º - Integram a estrutura de governança de cada Entidade Microrregional:
I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra e por um representante do Estado do Maranhão.
II - O Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do Estado da Maranhão e por 01 (um) representante de cada um dos Municípios integrantes da Microrregião;
III - O Conselho Participativo, composto por:
a. 01 (um) membro escolhido por cada Câmara Municipal dos Municípios
integrantes da Microrregião;
b. 05 (cinco) membros escolhidos pela Assembleia Legislativa;
c. 05 (cinco) membros, representantes da sociedade civil;
d. o Secretário-Geral.
§ 1º Fica vedada a indicação de membros das respectivas Casas Legislativas nas nomeações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo;
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, disciplinará o funcionamento das Entidades Microrregionais, devendo dispor, dentre outras matérias, sobre:
I - O funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo;
II - A forma de escolha dos membros do Conselho Participativo, observando-se, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
III. A criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
IV – a estruturação de sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas.
Art. 8º - O Colegiado Microrregional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o Estado do Maranhão terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II - cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º - Cada Município terá direito a, pelo menos, 01 (um) voto no Colegiado Microrregional.
§ 2º - As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.
§ 3º O Colegiado Microrregional será presidido pelo Governador do Estado que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º - São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - Instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II - Deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - Especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IV - Aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - Definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços;
VI - Propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII - Autorizar Município integrante da Microrregião a, isoladamente, promover licitação ou contratar a prestação de serviços públicos de saneamento básico, ou atividades deles integrantes, por meio de concessão ou de contrato de programa;
VIII - Elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
IX - Eleger e destituir o Secretário-Geral.
Parágrafo único. No caso do Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público de saneamento básico, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato de concessão ou de programa representando os entes da Federação interessados.
Art. 10. O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.
Parágrafo único. O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá contar com a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.
Art. 11 - São atribuições do Conselho Participativo:
I - Elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - deliberar sobre matérias relevantes previamente à apreciação do Colegiado Microrregional;
III - Propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - Convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob deliberação.
Art. 12. O Secretário-Geral é o representante legal da entidade microrregional, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.
§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade das atas.
§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional, sendo destituído livremente, a juízo do Colegiado.
Art. 13. O Decreto do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos adequados à participação popular, devendo ser observados as seguintes diretrizes:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, deve ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação ao momento da deliberação;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 14. A Entidade Microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista pelo Decreto ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
Art. 15. O Estado do Maranhão poderá designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 16. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais, bem para órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Estado do Maranhão ou de municípios que integram a Microrregião.
Parágrafo único. Até que seja editada a Resolução prevista no caput, as funções de secretaria e suporte administrativo da microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID.
Art. 17. A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados nas Microrregiões de Saneamento Básico será feita preferencialmente pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB).
Parágrafo único. A MOB, no exercício de suas funções regulatórias, observará as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico observará as diretrizes constantes do Plano Regional de Saneamento Básico.
§ 1º O plano regional de saneamento básico deverá incluir a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, podendo contemplar, ainda, outros componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
§ 2º As disposições constantes do Plano Regional de Saneamento Básico prevalecerão sobre aquelas constantes de planos municipais.
§ 3º O Plano Regional de Saneamento Básico:
I - dispensará a obrigatoriedade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico por cada um dos Municípios integrantes;
II - poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviços.
Art. 19 - O regimento interno de cada Entidade Microrregional deverá ser aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Decreto a que se refere o caput deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno, bem como sobre a convocação de audiências e consultas públicas até que se instale o Conselho Participativo.
Art. 20. Os planos referentes ao saneamento básico ou a resíduos sólidos, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado mediante resolução do Colegiado Microrregional.
Parágrafo único. A prestação de serviços de água e esgoto poderá obedecer a Plano Regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.